Advogado OAB 45.597
Neste artigo eu listo e comento aqueles que considero serem os 24 as principais dúvidas relacionadas a processos de Herança Familiar. Perguntas que cobrem todo o processo de herança do inicio ao termino.
A herança de um familiar somente será transmitida a quem tem direito, com um procedimento chamado inventário, após a morte do ente querido, eu oriento os herdeiros para continuarem na posse do bem, até ser realizada a partilha, o que é diferente de ter a propriedade, essa somente se transmite com a transferência de propriedade que ocorre no Registro de Imóveis.
Existem os herdeiros necessários ou diretos, que são cônjuges, filhos e se existir pais vivos.
A divisão dos bens depende muito do regime de casamento, podendo variar o percentual, dependendo do regime de casamento, que pode ser comunhão universal, comunhão parcial e separação total, que são os mais utilizados.
Bem comum é o que foi adquirido com o esforço do casal, bens particulares são os recebidos de herança.
Para receber a herança é preciso realizar um dos seguintes procedimentos, ser realizado por inventário, por doações e cessões de direito.
Sendo que o mais utilizado é o inventário, mas pode ocorrer a doação com reserva de usufruto, na qual o proprietário do bem transmite a propriedade para seus herdeiros, ficando com o usufruto do bem, até o seu falecimento, ainda uma cessão de direitos, na qual o herdeiro cede o seu direito a herança para um terceiro, através de uma escritura pública.
Quando você recebe uma herança, precisa declarar em seu IRPF, eu recomendo que tenha a orientação de um profissional capacitado, no caso um contador, para melhor orientar esse procedimento.
Sim, obrigatório, oriento meus clientes a buscarem a ajuda de um profissional qualificado, para realizar este ato, pois poderá ser necessário realizar uma declaração retificadora.
Sim, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança em todos os regimes de casamento, exceto no regime de separação obrigatória de bens, que ocorre quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos.
O casamento é um negócio jurídico diferente da sucessão, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges, mas a herança familiar se transmite na partilha do divórcio.
Quando falamos em incomunicabilidade devemos ter cautela, porque ela é uma cláusula facultativa e não obrigatória, pois ela depende da escolha do doador.
Nesse caso, a herança familiar pode não passar para noras e genros, ou seja, não é transmitida ao cônjuge sobrevivente.
Perfeitamente possível, geralmente é o que ocorre, porque os doadores, patriarca e matriarca doam seus bens, mas continuam morando neles, e podem inclusive receber aluguéis destes bens doados, que servirão para a sua subsistência.
Essa é uma outra cláusula que eu recomendo para os meus clientes, porque serve para proteger os bens de futuras execuções, não podemos aplicar essa cláusula se já existir uma execução em andamento, sob pena de estarmos atuando com a fraude a credores.
Se o casamento for pelo regime de comunhão total de bens, o cônjuge não herda, mas sim é meeiro.
No regime de comunhão parcial, o cônjuge herda, concorrendo com os descendentes.
No regime de separação total o cônjuge herda.
Sim, a herança familiar ocorre no regime de comunhão parcial de bens.
Na comunhão universal o cônjuge é meeiro e não herdeiro.
Não, apenas se houver o falecimento de um dos cônjuges.
Tem os mesmos efeitos de um casamento, vai depender sempre do regime de união estável, sendo realizado um pacto antenupcial.
Sempre vai depender do regime de casamento.
Se o herdeiro for filho de apenas um cônjuge, ele recebe sua quota parte.
Existe, mas tem que ser observado o regime de casamento no caso concreto.
Sim, é possível por meio de doação e também outros instrumentos de sucessão.
Mas, não existe herança de pessoa viva, apenas uma expectativa de direito.
Essa doação tem que ser respeitada a herança legítima, que são os filhos, cônjuges e ascendentes.
A herança por testamento só poderá ocorrer da parte disponível, que vai depender do regime de casamento.
Os bens serão herdados pelo cônjuge, na falta do cônjuge pelos ascendentes, que são os pais do falecido e se não tiver cônjuge nem ascendentes, então serão herdados pelos colaterais, que são os irmãos do falecido(a).
Todos os filhos têm o mesmo direito, mas o percentual da herança de cada um pode variar, tendo em vista, que podem ser filho(a) de apenas um dos pais.
Quando existem filhos, os netos não herdam, já os irmãos tem direitos iguais na herança, a não ser que sejam filhos de apenas um cônjuge.
Nesse caso vai depender das quotas da empresa de quem são, certas deliberações podem constar também no acordo de sócios.
Se não existe um consenso, terá que existir uma ação judicial para concretizar a venda do bem, chamamos de dissolução de condomínio, porque o bem provavelmente deve ter uma porcentagem para cada herdeiro.
Normalmente os tutores que são os pais, na falta destes poderão ser nomeados curadores.
A herança familiar é a própria partilha de bens.
Nesse caso temos que analisar o caso concreto para verificar a linha do tempo, ou seja, a data efetiva dos óbitos.
O novo código civil, conseguiu dirimir outros fatos jurídicos, aperfeiçoando o direito das sucessões, o avanço das leis ele ocorre que paralelamente ao avanço da sociedade e de suas relações, sejam elas familiares e até individuais.
Terá que ser analisado o caso concreto, para verificar quem está na posse dos bens, no usucapião existem previsões de lapso temporal, vai depender do tipo de usucapião a ser aplicado.
Herança será sempre herança, mas existe sim um prazo para realizar o inventário de bens, esse prazo está estipulado no código civil, inclusive com previsão de multa para a não realização no prazo estipulado em lei.
E SIM, existem casos de pessoas que perderam a herança, por isso eu recomendo que você tenha o seu próprio advogado durante um processo de herança, não arrisque perder os seus bens e herança, e desconfie de terceiros.
Artigo escrito por:
Advogado OAB 45.597
Mais de 20 anos atuando com direito de sucessões, especialista em planejamento patrimonial da família. Especialista em inventário. Especialista em Holding. Atuando em questões de direito de família, patrimonial e sucessões. Formado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos.
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